O que é o PCMSO
PCMSO é a sigla de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, regulado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07). A norma estabelece diretrizes e requisitos para o programa “com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização” (item 7.1.1).
A base legal está na CLT. O art. 168 torna obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente, nas condições definidas pelo Ministério do Trabalho. A NR-07 regulamenta esse artigo desde a primeira versão, de 1978. O programa em si entrou na norma em 1994, com a Portaria SSST nº 24: segundo o MTE, a partir dali o acompanhamento da saúde deixou de ser uma sequência de exames isolados e passou a ser um programa planejado, ligado aos riscos do ambiente de trabalho.
O texto atual foi aprovado pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 9 de março de 2020, e vale desde 3 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT nº 8.873/2021). A NR-07 se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público que tenham empregados regidos pela CLT (item 7.2.1). Tem cinco anexos: agentes químicos, ruído, controle radiológico e espirométrico, condições hiperbáricas e substâncias cancerígenas e radiações ionizantes.
Objetivo e diretrizes
O item 7.3.2 lista as diretrizes do programa. Entre elas:
- rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
- detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
- definir a aptidão de cada empregado para as suas funções ou tarefas;
- subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção;
- subsidiar análises epidemiológicas, decisões sobre afastamento, notificações de agravos e o encaminhamento à Previdência Social;
- acompanhar de forma diferenciada o empregado cuja saúde possa ser especialmente afetada pelos riscos;
- controlar a imunização ativa ligada a riscos ocupacionais, quando houver recomendação do Ministério da Saúde.
Para isso, o programa combina vigilância passiva, a partir da demanda espontânea de empregados que procuram o serviço médico, e vigilância ativa, com exames dirigidos e coleta de dados sobre sinais e sintomas ligados aos riscos (item 7.3.2.1). E a norma fecha uma porta: o PCMSO “não deve ter caráter de seleção de pessoal” (item 7.3.2.2).
O PCMSO não é uma lista de exames
Pelo item 7.5.4, o programa deve descrever os possíveis agravos à saúde ligados aos riscos do PGR, planejar os exames clínicos e complementares conforme esses riscos, trazer os critérios de interpretação e as condutas diante dos achados, ser conhecido e atendido por todos os médicos que examinam os empregados e incluir o relatório analítico. Uma tabela de exames por cargo é só uma parte disso.
PCMSO e PGR
A ligação entre o PCMSO e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) está escrita nas duas normas. A NR-07 manda elaborar o programa “considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR” (item 7.5.1). A NR-01 exige ações em saúde ocupacional integradas às demais medidas de prevenção e um controle da saúde que seja “um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-7” (itens 1.5.5.4.1 e 1.5.5.4.2).
Na prática, a informação corre nos dois sentidos:
- Do PGR para o PCMSO. O inventário de riscos mostra a que cada grupo de trabalhadores está exposto, e o médico planeja exames e periodicidades a partir dele. Se encontrar inconsistências no inventário, deve reavaliá-las com os responsáveis pelo PGR (item 7.5.5).
- Do PCMSO para o PGR. Quando um exame indica exposição excessiva a um agente do Quadro 1 do Anexo I, o médico informa os responsáveis pelo PGR para reavaliar riscos e medidas (item 7.5.19.4). Se os exames revelam doença relacionada ao trabalho ou disfunção orgânica, a organização, informada pelo médico, deve emitir a CAT, afastar o empregado quando necessário, encaminhá-lo à Previdência Social se o afastamento passar de 15 dias e reavaliar riscos e medidas de prevenção no PGR (item 7.5.19.5).
O manual do MTE sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais resume a consequência: as ações decorrentes da NR-07 devem integrar o plano de ação do PGR. O acompanhamento de saúde também pode levar a uma análise ergonômica: a NR-17 exige a AET quando ela for sugerida pelo acompanhamento de saúde nos termos do PCMSO (item 17.3.2, “c”). Veja a diferença entre AEP e AET.
No NextSafe, a tela de aplicação de exames e riscos mostra, lado a lado e por setor, os exames configurados para o PCMSO e os riscos do inventário, para conferir se o programa cobre os riscos reais. O PCMSO em PDF sai dessa mesma base, com o inventário de riscos e os exames por setor e sua periodicidade, e passa pela validação do responsável técnico. Descrever os agravos, definir critérios de interpretação e condutas e escrever o relatório analítico continuam sendo trabalho do médico.
Quem elabora e coordena
A responsabilidade pelo programa é da organização. Compete ao empregador garantir a elaboração e a efetiva implantação do PCMSO, custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos e indicar um médico do trabalho responsável (item 7.4.1).
A exceção está no item 7.5.2: se não houver médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável. Nas organizações dispensadas do PCMSO, os empregados são encaminhados a médico do trabalho ou a serviço médico especializado em medicina do trabalho (item 7.7.1.1).
O médico responsável não precisa fazer todos os exames. O programa deve ser conhecido e atendido por todos os médicos que examinam os empregados (item 7.5.4, “d”), e o ASO identifica os dois: o médico responsável pelo PCMSO, se houver, e o médico que fez o exame clínico (item 7.5.19.1).
Os dados dos exames vão para um prontuário médico individual, sob responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico que fez o exame quando a organização está dispensada do programa (item 7.6.1). A organização guarda o prontuário por, no mínimo, 20 anos após o desligamento, salvo regra diferente nos anexos, e o transfere formalmente ao sucessor se o médico responsável for substituído (itens 7.6.1.1 e 7.6.1.2). O prontuário pode ser eletrônico, desde que atenda às exigências do Conselho Federal de Medicina (item 7.6.1.3).
Exames ocupacionais
O PCMSO deve incluir cinco exames médicos obrigatórios: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional (item 7.5.6). Cada um compreende exame clínico e exames complementares, conforme a NR-07 e as demais NRs (item 7.5.7). Os prazos do exame clínico:
| Exame | Quando o exame clínico é feito |
|---|---|
| Admissional | Antes que o empregado assuma suas atividades (item 7.5.8, I). |
| Periódico | A cada ano, ou em intervalo menor a critério do médico, para expostos a riscos identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a suscetibilidade a esses riscos; a cada dois anos para os demais. Condições hiperbáricas seguem o Anexo IV (item 7.5.8, II). |
| Retorno ao trabalho | Antes de o empregado reassumir as funções, após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, ocupacional ou não (item 7.5.9). |
| Mudança de riscos ocupacionais | Obrigatoriamente antes da data da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos (item 7.5.10). |
| Demissional | Em até 10 dias contados do término do contrato (item 7.5.11). |
No retorno ao trabalho, a avaliação médica também define se a volta deve ser gradativa (item 7.5.9.1). O demissional pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido feito há menos de 135 dias, em organizações de grau de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nas de grau de risco 3 e 4 (item 7.5.11).
Exames complementares
Os complementares laboratoriais previstos na norma são obrigatórios quando o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas, quando houver exposições acima dos níveis de ação da NR-09 ou quando a classificação de riscos do PGR indicar (item 7.5.12). O médico pode incluir outros exames, desde que relacionados aos riscos classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO (item 7.5.18). No admissional, pode aceitar complementares feitos nos 90 dias anteriores, salvo prazo diferente nos anexos (item 7.5.17). O empregado deve ser informado, no exame clínico, das razões dos complementares e do significado dos resultados (item 7.5.16).
Atividades críticas
O programa avalia ainda a saúde dos empregados em atividades críticas, aquelas que exigem avaliação médica específica para definir a aptidão (item 7.5.3 e glossário). Quando uma NR exige, a aptidão para a atividade específica é registrada no ASO (item 7.5.19.2). É o caso do trabalho em altura: a NR-35 manda avaliar a saúde de quem trabalha em altura conforme a NR-07, considerando patologias que podem causar mal súbito e queda e os fatores psicossociais, e registrar essa aptidão no ASO (itens 35.4.4 e 35.4.4.1).
ASO — Atestado de Saúde Ocupacional
Para cada exame clínico ocupacional, o médico emite um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado e fornecido em papel quando ele pedir (item 7.5.19). Pelo item 7.5.19.1, o ASO deve conter, no mínimo:
- razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
- nome completo do empregado, CPF e função;
- os perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que precisam de controle médico previsto no PCMSO, ou a indicação de que não existem;
- a indicação e a data dos exames clínicos e complementares realizados;
- a definição de apto ou inapto para a função;
- nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
- data, número de registro profissional e assinatura do médico que fez o exame clínico.
Quando são feitos exames complementares sem exame clínico, não há ASO: a organização emite um recibo de entrega do resultado, fornecido em papel se o empregado pedir (item 7.5.19.3).
No módulo de saúde do NextSafe, cada ASO é registrado com tipo de exame, data, resultado e médico, e a data do próximo exame é sugerida a partir das regras de exames configuradas para o setor do colaborador.
Relatório analítico
Uma vez por ano, considerando a data do último relatório, o médico responsável elabora o relatório analítico do programa (item 7.6.2), com no mínimo:
- o número de exames clínicos realizados;
- o número e os tipos de exames complementares;
- a estatística de resultados anormais dos complementares, por tipo de exame e por unidade operacional, setor ou função;
- a incidência e a prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, pelas mesmas categorias;
- o número e o tipo de eventos e doenças informados nas CAT emitidas pela organização;
- a análise comparativa com o relatório anterior e a discussão das variações.
O relatório deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho, incluindo a CIPA, quando existir, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas (item 7.6.5). Organizações de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados e de grau de risco 3 e 4 com até 10 empregados podem fazê-lo só com o número de exames clínicos e o número e os tipos de complementares (item 7.6.6). Para o MEI e para as ME e EPP dispensadas do PCMSO, o relatório não é exigido (item 7.7.4).
Dispensas para MEI, ME e EPP
A NR-01 dispensa da elaboração do PCMSO o MEI, a ME e a EPP de grau de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais de SST e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos nem riscos relacionados a fatores ergonômicos (item 1.8.6). O grau de risco é o da NR-04 (item 1.8.7), e quem responde pelas informações declaradas é o empregador (item 1.8.8). As condições são cumulativas: basta uma não ser atendida para a dispensa não valer.
A dispensa é do programa, não dos exames: a própria NR-01 ressalva que ela não desobriga a realização dos exames médicos nem a emissão do ASO (item 1.8.7.1). A NR-07 detalha o que continua valendo (itens 7.7.1 a 7.7.3):
- exames admissional, demissional e periódico, este a cada dois anos, custeados pela organização;
- encaminhamento a médico do trabalho ou a serviço médico especializado em medicina do trabalho registrado;
- aviso ao médico de que a organização está dispensada do PCMSO e de que a função não apresenta riscos ocupacionais;
- emissão do ASO a cada exame clínico, com o conteúdo mínimo do item 7.5.19.1.
O tratamento diferenciado para pequenos negócios, inclusive a dispensa do PGR, está no guia da NR-01.
PCMSO e eSocial (S-2220)
As informações de cada ASO vão para o eSocial no evento S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador, que registra as avaliações clínicas durante todo o vínculo e os exames complementares, com datas e conclusões. Segundo o Manual de Orientação do eSocial, o prazo é o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO; no admissional, o dia 15 do mês seguinte ao da admissão. Esse prazo vale para o registro no eSocial e não altera o prazo legal dos exames.
O manual também define o que entra no evento. Ele só é enviado quando há ASO, ou seja, exame clínico; complementares feitos sem ASO seguem junto com o ASO em que foram avaliados. A fonte das informações é o ASO, documento administrativo; o prontuário, sigiloso, não é fonte de nenhum dado do evento. E o resultado de cada exame é campo opcional, que só pode ser preenchido com autorização do trabalhador. Os eventos de SST também passaram a ser a forma de elaborar e atualizar o PPP: veja LTCAT e PPP.
Erros comuns
- Copiar um PCMSO genérico. O programa parte dos riscos identificados e classificados no PGR da própria organização (item 7.5.1).
- Tratar o programa como tabela de exames. Agravos, critérios de interpretação, condutas e relatório analítico também são exigidos (item 7.5.4).
- Esquecer o exame de retorno. Ausência de 30 dias ou mais por doença ou acidente, ocupacional ou não, exige exame antes de o empregado voltar (item 7.5.9).
- Fazer o exame de mudança de riscos depois da mudança. A norma pede que ele seja feito antes (item 7.5.10).
- ASO sem os riscos. O atestado precisa trazer os perigos ou fatores de risco do PGR que exigem controle médico, ou dizer que não existem (item 7.5.19.1).
- Engavetar o relatório analítico. Ele deve ser discutido com os responsáveis por SST e com a CIPA, quando houver (item 7.6.5).
- Confundir dispensa do PCMSO com dispensa de exames. Exames e ASO continuam obrigatórios (NR-01, item 1.8.7.1).
Para ver onde o PCMSO se encaixa no conjunto das normas, consulte o resumo das normas regulamentadoras. Se você atende várias empresas, veja como organizar a carteira num software para consultoria de SST.
Perguntas frequentes
O que é PCMSO?
É o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, exigido pela NR-07. Ele planeja e acompanha a saúde dos empregados de acordo com os riscos identificados e classificados no PGR, com exames ocupacionais, ASO, prontuário médico e relatório analítico anual.
Quem pode ser o médico responsável pelo PCMSO?
Um médico do trabalho, indicado pelo empregador (NR-07, item 7.4.1). Se não houver médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade (item 7.5.2). Os exames podem ser feitos por outros médicos, que devem conhecer e seguir o programa.
Qual a diferença entre PCMSO e ASO?
O PCMSO é o programa: planeja exames, critérios de interpretação e condutas com base nos riscos. O ASO é o atestado que o médico emite a cada exame clínico ocupacional, com os riscos que exigem controle médico, os exames feitos e a conclusão de apto ou inapto para a função.
O PCMSO tem validade?
A NR-07 não fixa prazo de validade para o programa. Como ele é elaborado a partir dos riscos do PGR (item 7.5.1), precisa acompanhar as mudanças no inventário de riscos. O que tem periodicidade definida é o relatório analítico, feito uma vez por ano pelo médico responsável (item 7.6.2).
Toda empresa precisa ter PCMSO?
Em regra, toda organização com empregados regidos pela CLT (NR-07, item 7.2.1). MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que fizerem a declaração digital e não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nem riscos ergonômicos são dispensados do programa (NR-01, item 1.8.6), mas continuam obrigados aos exames e ao ASO.
Qual o prazo do exame demissional?
O exame clínico deve ser feito em até 10 dias contados do término do contrato. Ele pode ser dispensado se o último exame clínico ocupacional tiver sido feito há menos de 135 dias, em organizações de grau de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nas de grau de risco 3 e 4 (NR-07, item 7.5.11).
Referências
- NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), texto vigente — Ministério do Trabalho e Emprego
- Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7): histórico e portarias — Ministério do Trabalho e Emprego
- Portaria SEPRT nº 8.873, de 23 de julho de 2021 (vigência das NR-01, NR-07, NR-09 e NR-18 em 3/1/2022) — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto em vigor desde 26/05/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1 — Gerenciamento de riscos ocupacionais (2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-17 — Ergonomia — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-35 — Trabalho em Altura — Ministério do Trabalho e Emprego
- Consolidação das Leis do Trabalho (art. 168) — Presidência da República (Planalto)
- Manual de Orientação do eSocial — versão S-1.3, consolidada até a NO S-1.3 – 11.2026 (evento S-2220) — Portal eSocial