NR-01: o guia do gerenciamento de riscos ocupacionais

A NR-01 é a norma regulamentadora que dá base a todas as outras: define a quem as NRs se aplicam, os deveres de empregadores e trabalhadores e como toda organização deve gerenciar seus riscos ocupacionais. Desde 26 de maio de 2026, ela inclui de forma expressa os fatores de risco psicossociais. Este guia resume o que a norma exige e como se adequar, com o texto oficial como fonte.

Por Equipe NextSafeAtualizado em

O que é a NR-01

A Norma Regulamentadora nº 1 — escrita como NR-01, NR-1 ou NR 1 — se chama hoje Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Foi editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para regulamentar os artigos 154 a 159 da CLT.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a classifica como norma geral. Ela fixa o campo de aplicação, os direitos e deveres e os termos comuns a todas as NRs. E traz as diretrizes do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que toda organização com empregados deve aplicar. Se você está chegando agora ao tema, vale ver antes o que é Segurança do Trabalho e como funcionam as normas regulamentadoras.

Linha do tempo

AnoAtoO que mudou
1978Portaria MTb nº 3.214Edição original da NR-01.
2019Portaria SEPRT nº 915Atualiza as disposições gerais, inclusive direitos e deveres, capacitação e tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP.
2020Portaria SEPRT nº 6.730Incorpora o GRO e o PGR. Depois de duas prorrogações, entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
2022Portaria MTP nº 4.219Inclui medidas contra o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, em razão da Lei nº 14.457/2022.
2024Portaria MTE nº 1.419Dá nova redação ao capítulo 1.5 (GRO) e inclui de forma expressa os fatores de risco psicossociais.
2025Portaria MTE nº 765Prorroga o início da vigência do novo capítulo 1.5.
2026—O novo capítulo 1.5 entra em vigor em 26 de maio.

Disposições gerais: o que vale para todas as NRs

As NRs obrigam empregadores e empregados, urbanos e rurais (item 1.2.1). Valem para organizações e órgãos públicos que tenham empregados regidos pela CLT (item 1.2.1.1).

Deveres do empregador

Pelo item 1.4.1, cabe ao empregador, entre outros pontos:

  • cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho;
  • informar os trabalhadores sobre os riscos, as medidas de prevenção, os resultados dos seus exames médicos e das avaliações ambientais;
  • elaborar ordens de serviço sobre SST e dar ciência delas aos trabalhadores;
  • definir procedimentos para acidentes e doenças do trabalho, incluindo a análise das causas;
  • implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, nesta ordem de prioridade: eliminar o fator de risco; controlá-lo com proteção coletiva; controlá-lo com medidas administrativas ou de organização do trabalho; e, por último, usar proteção individual.

Organizações obrigadas a ter CIPA também devem adotar medidas contra o assédio sexual e outras formas de violência: regras de conduta divulgadas, procedimento de denúncia com anonimato garantido ao denunciante e capacitação pelo menos a cada 12 meses (item 1.4.1.1).

Deveres e direitos do trabalhador

O trabalhador deve cumprir as normas de SST, fazer os exames médicos previstos, colaborar com a aplicação das NRs e usar o EPI fornecido (item 1.4.2). Ele pode interromper a atividade diante de risco grave e iminente para sua vida ou saúde, avisando o superior. O empregador não pode exigir o retorno antes da correção (itens 1.4.3 e 1.4.3.1).

Capacitação e documentos digitais

Os treinamentos previstos nas NRs podem ser inicial, periódico ou eventual, sempre com certificado (item 1.7.1). O tempo de treinamento conta como trabalho efetivo (item 1.7.2), e o ensino a distância é admitido nas condições do Anexo II (item 1.7.9). Os documentos das NRs podem ser emitidos e guardados em meio digital, com certificado ICP-Brasil (item 1.6.2).

GRO e PGR: o centro da norma

O capítulo 1.5 é a parte da NR-01 que mais pesa no dia a dia. O GRO é definido como o “processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais”, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis (Anexo I).

A organização deve implementar o GRO em seus estabelecimentos (item 1.5.3.1), e esse gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR (item 1.5.3.1.1). O PGR é feito por estabelecimento e pode ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade (item 1.5.3.1.1.1).

O GRO abrange os riscos de agentes físicos, químicos e biológicos, de acidentes e de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.1.4). Para todos eles, a organização deve (item 1.5.3.2):

  1. evitar ou eliminar os perigos;
  2. identificar os perigos e as possíveis lesões ou agravos à saúde;
  3. avaliar os riscos, indicando o nível de risco;
  4. classificar os riscos para decidir sobre as medidas de prevenção;
  5. implementar as medidas, seguindo a classificação e a ordem de prioridade do item 1.4.1;
  6. acompanhar o controle dos riscos.

O nível de risco combina a severidade das possíveis lesões ou agravos com a probabilidade de ocorrência (item 1.5.4.4.2) — a matriz de risco é uma das ferramentas mais usadas para isso. Os critérios de severidade, probabilidade, níveis de risco, classificação e tomada de decisão precisam estar descritos em documento (item 1.5.4.4.2.2). A norma também exige mecanismos de participação e consulta dos trabalhadores, inclusive pela CIPA, e de comunicação dos riscos e das medidas (item 1.5.3.3).

Um ponto que costuma confundir: o PGR é um programa, não um papel. Uma orientação técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho, transcrita pelo MTE, o descreve como “um programa — e não um documento”, embora seus registros precisem ser datados e assinados. Em regra, a NR não define qual profissional deve elaborá-lo: exige conhecimento técnico compatível com os riscos. Veja o que faz o técnico em Segurança do Trabalho, um dos profissionais que atuam nessa frente.

Para o passo a passo, leia como aplicar o GRO, etapa por etapa, e o que o PGR precisa conter.

Inventário de riscos e plano de ação

O PGR deve conter, no mínimo, dois documentos: o inventário de riscos e o plano de ação (item 1.5.7.1). As Perguntas e Respostas do MTE lembram um terceiro registro obrigatório: o documento com os critérios de avaliação adotados no GRO.

O que o inventário precisa ter

O inventário consolida a identificação de perigos e a avaliação de riscos. Pelo item 1.5.7.3.2, ele deve trazer no mínimo:

  • a caracterização dos processos, dos ambientes de trabalho e das atividades;
  • a descrição dos perigos, com suas fontes ou circunstâncias;
  • as possíveis lesões ou agravos à saúde;
  • os grupos de trabalhadores expostos e a caracterização da exposição;
  • as medidas de prevenção já implementadas;
  • os dados da análise preliminar ou do monitoramento de agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia da NR-17;
  • a avaliação dos riscos, com a classificação usada para elaborar o plano de ação.

O inventário deve ficar atualizado, e o histórico das atualizações deve ser guardado por pelo menos 20 anos (item 1.5.7.3.3.1). Veja como fazer o inventário de riscos, passo a passo.

O que o plano de ação precisa ter

O plano indica as medidas de prevenção a introduzir, aprimorar ou manter (item 1.5.5.2.1). Cada medida precisa de cronograma, responsáveis, forma de acompanhamento e aferição de resultados (item 1.5.5.2.2). Quanto mais trabalhadores possivelmente atingidos, maior a prioridade (item 1.5.5.2.1.1).

Assinatura, acesso e revisão

Os documentos do PGR devem ser datados e assinados e ficar disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho (itens 1.5.7.2 e 1.5.7.2.1). A avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos — até três, para organizações com certificação em sistema de gestão de SST — ou antes, após mudanças no trabalho, acidentes ou doenças, medidas ineficazes, mudança legal ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA (item 1.5.4.4.6).

NR-01 e riscos psicossociais: o que mudou em 2026

A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 e incluiu de forma expressa os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO. O texto entraria em vigor 270 dias após a publicação. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou esse início, e o novo capítulo passou a valer em 26 de maio de 2026.

Segundo o guia do MTE sobre o tema, a redação anterior já exigia gerenciar todos os riscos ocupacionais; a nova deu ênfase aos psicossociais, para afastar dúvidas. Na prática, três pontos se destacam:

  • Abrangência explícita. O item 1.5.3.1.4 cita os fatores psicossociais dentro dos fatores ergonômicos.
  • Integração com a NR-17. A organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo esses fatores (item 1.5.3.2.1). Por isso, a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é o caminho para identificá-los.
  • Critério de probabilidade. Para fatores ergonômicos e psicossociais, a probabilidade considera as exigências da atividade e a eficácia das medidas já adotadas (item 1.5.4.4.5.3).

A NR-01 não impõe questionário, ferramenta ou profissional específico. O MTE afirma que questionários são opcionais e que, sozinhos, não comprovam a gestão: os resultados precisam ser analisados e incorporados à AEP ou ao inventário de riscos. Também esclarece que não se trata de avaliar a saúde mental de cada pessoa, e sim as condições e a organização do trabalho. Entenda mais em riscos psicossociais no trabalho e conheça um dos questionários validados, o COPSOQ II.

E a fiscalização?

Nas Perguntas e Respostas de maio de 2026, o MTE informou que, para as disposições novas, vale o critério da dupla visita: nos 90 dias seguintes à entrada em vigor, a fiscalização priorizaria orientação e notificação. Esse período já terminou. Desde então, o descumprimento pode gerar auto de infração. O próprio MTE alertou que a fase inicial não era dispensa de adequação.

Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP

O capítulo 1.8 simplifica as exigências para negócios menores. Mas atenção: a dispensa vale para o PGR, não para o gerenciamento de riscos. O Manual do MTE destaca essa distinção.

PorteO que a NR-01 prevêO que continua valendo
MEIDispensa de elaborar o PGR (item 1.8.1).Se atuar nas dependências da contratante, ou em local previsto em contrato, a contratante deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR (item 1.8.1.1).
ME e EPP de grau de risco 1 e 2Dispensa do PGR quando o levantamento preliminar não identificar exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e a empresa declarar as informações digitais (item 1.8.4).Gerenciar os riscos de acidentes e os ergonômicos, inclusive psicossociais, conforme as NRs aplicáveis; divulgar as informações declaradas aos trabalhadores (item 1.8.4.1).
ME e EPP sem SESMTPodem estruturar o PGR com ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pelo governo federal e com o plano de ação (item 1.8.3).O plano de ação continua necessário. A ferramenta substitui apenas as técnicas de avaliação do item 1.5.4.4.2.1.

Mesmo sem PGR, a AEP da NR-17, incluindo os fatores psicossociais, é obrigatória para todas as organizações. Para ME e EPP dispensadas do PGR, segundo o MTE, ela passa a ser o documento que evidencia esse processo. A declaração é feita no sistema digital da Inspeção do Trabalho.

A NR-01 prevê ainda dispensa do PCMSO para MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais e não identificarem exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e a fatores ergonômicos (item 1.8.6). A dispensa não alcança os exames médicos nem o ASO (item 1.8.7.1).

Como se adequar à NR-01: passo a passo

  1. Defina responsáveis e critérios. Escolha quem conduz o processo, com conhecimento técnico compatível com os riscos. Documente os critérios de severidade, probabilidade, níveis de risco e decisão.
  2. Faça o levantamento preliminar. Antes de operar, nas atividades existentes e a cada mudança, busque o que dá para evitar ou eliminar e trate de imediato os riscos evidentes (item 1.5.4.2).
  3. Identifique os perigos. Por estabelecimento, setor ou atividade, incluindo os fatores ergonômicos e psicossociais pela AEP. Olhe o trabalho real, não só o prescrito.
  4. Avalie e classifique. Use ferramentas adequadas a cada risco (item 1.5.4.4.2.1) e aplique os critérios documentados.
  5. Monte o plano de ação. Medidas na ordem de prioridade da norma, com cronograma, responsáveis e forma de aferir resultados.
  6. Envolva e comunique. Consulte os trabalhadores e a CIPA e comunique os riscos do inventário e as medidas do plano.
  7. Acompanhe e revise. Registre a implementação, corrija medidas ineficazes e revise a avaliação nos prazos e situações previstos.

O que a fiscalização observa

Segundo o MTE, a análise fiscal não se limita à existência de documentos. Ela busca coerência entre metodologia, critérios, realidade das atividades, perigos identificados, riscos avaliados, medidas implementadas e efetividade do processo.

Para quem cuida de vários estabelecimentos, manter inventário e plano de ação no mesmo lugar reduz retrabalho. No NextSafe, o inventário de riscos e o plano de ação ficam organizados por empresa e setor, e os documentos técnicos em PDF saem do inventário, para validação do responsável técnico. A avaliação psicossocial roda em campanhas respondidas por link ou QR Code, com resultados por setor.

Perguntas frequentes

O que é a NR-01?

É a norma regulamentadora geral de Segurança e Saúde no Trabalho. Define o campo de aplicação das NRs, os direitos e deveres de empregadores e trabalhadores, os termos comuns a todas as normas e as regras do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), formalizado no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Quando a nova NR-01 entrou em vigor?

O novo capítulo 1.5, com a redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, entrou em vigor em 26 de maio de 2026, depois da prorrogação feita pela Portaria MTE nº 765/2025.

A NR-01 obriga a avaliar riscos psicossociais?

Sim. O gerenciamento de riscos deve abranger os fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.1.4). A norma não impõe questionário, ferramenta ou profissional específico.

Toda empresa precisa ter PGR?

Em regra, sim, por estabelecimento. O MEI é dispensado, e ME e EPP de grau de risco 1 e 2 podem ser dispensadas se não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e fizerem a declaração digital. A dispensa é do PGR, não do gerenciamento de riscos.

De quanto em quanto tempo a avaliação de riscos do PGR deve ser revista?

A cada dois anos — até três para organizações com certificação em sistema de gestão de SST — ou antes, após mudanças no trabalho, acidentes ou doenças, medidas ineficazes, mudança na legislação ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA.

Referências

  1. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1): histórico, portarias e publicações — Ministério do Trabalho e Emprego
  2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto em vigor desde 26/05/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
  3. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — Ministério do Trabalho e Emprego
  4. Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 — Ministério do Trabalho e Emprego
  5. Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1 (2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
  6. Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (maio/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
  7. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (2025) — Ministério do Trabalho e Emprego
  8. NR-17 — Ergonomia — Ministério do Trabalho e Emprego

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