O que é o PGR
PGR é a sigla de Programa de Gerenciamento de Riscos. A NR-01 o define como “conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado” (Anexo I). Ele é a forma documentada do gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO): pelo item 1.5.3.1.1, o gerenciamento de riscos “deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR”.
O ponto que mais gera confusão: o PGR não é um documento. Em orientação técnica citada pelo MTE, a Inspeção do Trabalho afirma que ele é “um programa - e não um documento - de gestão de todos os perigos e riscos ocupacionais”. Os documentos, como o inventário de riscos e o plano de ação, registram esse programa.
O PGR é exigido desde 3 de janeiro de 2022, quando substituiu o antigo PPRA. Desde 26 de maio de 2026, com a nova redação do capítulo 1.5 da NR-01, ele precisa abranger de forma expressa os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A norma também pede que o PGR contemple ou esteja integrado com os demais planos e programas de SST (item 1.5.3.1.3). Veja o contexto completo no guia da NR-01.
Quem é obrigado
A regra alcança as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, além dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que tenham empregados regidos pela CLT (NR-01, item 1.2.1.1).
O PGR é implementado por estabelecimento, e pode ser organizado por unidade operacional, setor ou atividade (item 1.5.3.1.1.1). Estabelecimento é qualquer local, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a organização exerce suas atividades, de forma temporária ou permanente (Anexo I). Segmentar ajuda a organizar; não serve para deixar atividades de fora.
Terceiros e contratadas
O PGR da contratante deve incluir medidas de prevenção para as contratadas que atuam em suas dependências, ou usar os programas delas. Nesse caso, as contratadas entregam o inventário de riscos e o plano de ação das atividades contratadas (itens 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1). Se o serviço é prestado só pelo titular ou pelos sócios da contratada, a contratante estende a eles as suas medidas de prevenção (item 1.5.8.1.2).
Setores com regras próprias
- Construção: o PGR é obrigatório em cada canteiro de obras e inclui documentos próprios, como o projeto da área de vivência e o projeto elétrico das instalações temporárias (NR-18, itens 18.4.1 e 18.4.3).
- Trabalho rural: a NR-31 prevê um programa próprio, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), por estabelecimento rural (item 31.3.1).
- Serviços de saúde: a NR-32 acrescenta ao PGR a identificação dos riscos biológicos mais prováveis e gatilhos extras de reavaliação (itens 32.2.2.1 e 32.2.2.2).
Dispensas para MEI, ME e EPP
O capítulo 1.8 da NR-01 dá tratamento diferenciado aos pequenos negócios. As condições são precisas:
| Quem | Quando fica dispensado do PGR | O que continua valendo |
|---|---|---|
| MEI | Sempre (item 1.8.1). | Se trabalhar nas dependências do contratante, ou em local combinado em contrato, entra nas ações de prevenção e no PGR de quem o contratou (item 1.8.1.1). |
| ME e EPP | Se forem de grau de risco 1 ou 2 (conforme a NR-04), não identificarem no levantamento preliminar exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e declararem as informações digitais exigidas (item 1.8.4). | Divulgar aos trabalhadores as informações declaradas (item 1.8.4.1) e cumprir as demais disposições das NRs (item 1.8.5). |
Para as ME e EPP, as condições são cumulativas: basta uma não ser atendida para a dispensa não se aplicar. Segundo o manual do MTE, a declaração é feita no sistema digital da Inspeção do Trabalho. Para o MEI, a Inspeção do Trabalho disponibiliza fichas com orientações de prevenção por atividade, que também servem ao contratante (item 1.8.2).
A dispensa é do PGR, não do GRO
Quem é dispensado deixa de elaborar o inventário e o plano de ação na forma do PGR, mas continua obrigado a gerenciar os riscos de acidentes e os fatores ergonômicos, inclusive os psicossociais, conforme as demais NRs. Para as ME e EPP dispensadas, o MTE indica que a avaliação ergonômica preliminar (AEP) da NR-17, registrada em documento, passa a ser obrigatória para comprovar a gestão dos riscos ergonômicos, inclusive os psicossociais.
Há também dispensa de PCMSO para MEI, ME e EPP de grau de risco 1 e 2 que fizerem a declaração digital e não identificarem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos nem riscos ergonômicos (item 1.8.6). Ela não dispensa os exames médicos nem a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
O que o PGR deve conter
Pelo item 1.5.7.1, o PGR deve conter, no mínimo, dois documentos: o inventário de riscos e o plano de ação. A eles se soma o documento de critérios, com as gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco e os critérios de classificação e de decisão (item 1.5.4.4.2.2). O MTE trata os três como documentos obrigatórios.
Todos são elaborados sob a responsabilidade da organização, datados e assinados (item 1.5.7.2), e ficam sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos das categorias e à Inspeção do Trabalho (item 1.5.7.2.1).
Inventário de riscos
Pelo item 1.5.7.3.2, o inventário deve trazer, no mínimo:
- a caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
- a caracterização das atividades;
- a descrição dos perigos, com as fontes ou circunstâncias;
- as possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição;
- os grupos de trabalhadores expostos;
- as medidas de prevenção já implementadas;
- a caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos;
- os dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação ergonômica (NR-17);
- a avaliação dos riscos, incluindo a classificação para o plano de ação.
O inventário deve ser mantido atualizado, e o histórico das atualizações, guardado por pelo menos 20 anos (itens 1.5.7.3.3 e 1.5.7.3.3.1). Não há formato obrigatório: o manual do MTE aponta a planilha de perigos e riscos como o mais comum, organizada por atividade, posto de trabalho, função, setor ou grupo de exposição similar. O passo a passo está no guia de como fazer o inventário de riscos.
Plano de ação
O plano indica as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme a classificação dos riscos (item 1.5.5.2.1). Cada medida precisa de cronograma com responsáveis, forma de acompanhamento e aferição de resultados (item 1.5.5.2.2). Quanto mais trabalhadores possivelmente atingidos, maior a prioridade (item 1.5.5.2.1.1).
O programa também gera outros registros: análises de acidentes e doenças do trabalho, registros da implementação e do acompanhamento das medidas e evidências dos exercícios simulados de emergência (itens 1.5.5.5.2, 1.5.5.3 e 1.5.6.3.1).
Em um sistema como o NextSafe, o inventário de riscos fica organizado por empresa, setor, GHE (grupo homogêneo de exposição) e cargo, com matriz de risco configurável, e o plano de ação é acompanhado por risco, com responsável, prazo e status. Os documentos técnicos em PDF, como PGR, LTCAT e PCMSO, saem do inventário, com validação do responsável técnico. Ainda assim, o programa não se resume a um arquivo: critérios documentados, participação dos trabalhadores e acompanhamento real das medidas fazem parte do que a norma exige.
Quem elabora e assina
A NR-01 não define um profissional específico para elaborar o PGR. Segundo o MTE, a responsabilidade legal pela elaboração, implementação e manutenção é da organização, que deve designar responsável ou equipe com conhecimento técnico compatível com a natureza e a complexidade dos seus riscos.
Há exceções em normas específicas. Na construção, o PGR do canteiro deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho (NR-18, item 18.4.2). Em canteiros com até 7 metros de altura e no máximo 10 trabalhadores, pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho (item 18.4.2.1). Conforme a complexidade dos riscos, o trabalho pode envolver uma equipe multiprofissional, com técnico em segurança do trabalho, engenheiro de segurança e médico do trabalho, por exemplo.
Como elaborar o PGR, passo a passo
- Defina responsáveis e critérios. Designe quem conduz o processo e escreva as gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco e as regras de decisão (item 1.5.4.4.2.2).
- Caracterize o estabelecimento. Processos, ambientes, atividades e grupos de trabalhadores.
- Levante e identifique os perigos. De todos os tipos, inclusive ergonômicos e psicossociais, com a AEP da NR-17 (itens 1.5.4.2 e 1.5.4.3).
- Avalie, classifique e consolide. Os níveis de risco e a classificação vão para o inventário (itens 1.5.4.4 e 1.5.7.3).
- Monte o plano de ação. Medidas na ordem de prioridade da norma, com cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento (item 1.5.5.2).
- Comunique, formalize e acompanhe. Informe os trabalhadores, date e assine os documentos e verifique se as medidas funcionam (itens 1.5.3.3, 1.5.7.2 e 1.5.5.3).
O detalhe de cada etapa está no guia do GRO.
Revisão e atualização
O PGR não tem prazo de validade. O MTE resume: “O PGR é um programa e não um projeto; tem começo, mas não tem fim”. O que a NR-01 fixa é a revisão da avaliação de riscos: a cada dois anos ou quando ocorrer qualquer destas situações (item 1.5.4.4.6):
- implementação de medidas de prevenção, para avaliar os riscos residuais;
- mudanças em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos ou organização do trabalho que criem ou alterem riscos;
- medidas de prevenção inadequadas, insuficientes ou ineficazes;
- acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- mudança nos requisitos legais aplicáveis;
- solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA.
Organizações com certificação em sistema de gestão de SST podem revisar em até três anos (item 1.5.4.4.6.1). Para o MTE, a revisão apenas bienal é a exceção: só vale se nada disso acontecer no período. Algumas normas têm regras próprias: na construção, o PGR acompanha a etapa da obra (NR-18, item 18.4.3.1); no trabalho rural, o PGRTR é revisto a cada três anos ou diante de mudanças (NR-31, item 31.3.4).
PGR × PPRA
O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) era exigido pela antiga redação da NR-09. A nova NR-09 não o prevê mais: o PPRA valeu até 2 de janeiro de 2022, e desde o dia 3 o exigido é o PGR da NR-01. A NR-09 passou a tratar da avaliação das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos identificadas no PGR (item 9.1.1).
| Aspecto | PPRA | PGR |
|---|---|---|
| Base | Antiga NR-09 (Portaria SSST nº 25/1994) | NR-01, capítulo 1.5 |
| Riscos cobertos | Só os riscos ambientais: agentes físicos, químicos e biológicos | Todos os perigos: os mesmos agentes, mais acidentes e fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais |
| Estrutura | Programa de prevenção de riscos ambientais | Processo de GRO documentado em inventário de riscos, plano de ação e critérios |
| Situação | Válido até 2 de janeiro de 2022 | Exigido desde 3 de janeiro de 2022 |
Os dados do PPRA podem ser aproveitados no PGR, desde que se siga a metodologia da nova norma. E os PPRA antigos não devem ir para o lixo: pela redação anterior da NR-09, eles são guardados por 20 anos e podem ser pedidos pela fiscalização sobre fatos passados, como acidentes.
PGR × PCMSO
O PGR identifica e classifica os riscos; o PCMSO, da NR-07, cuida da saúde de quem está exposto a eles. A ligação está escrita na norma: o PCMSO “deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR” (item 7.5.1). É também o PGR que orienta a periodicidade do exame clínico: a cada ano, ou em intervalo menor a critério do médico, para quem está exposto a riscos identificados e classificados no PGR; a cada dois anos para os demais (item 7.5.8).
O PCMSO tem como responsável um médico do trabalho indicado pelo empregador (item 7.4.1). Se esse médico encontrar inconsistências no inventário de riscos, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR (item 7.5.5). Quando a empresa é dispensada do PGR, o médico pode usar o levantamento preliminar de perigos feito pela organização.
Essas informações também chegam ao eSocial: o evento S-2220 traz o monitoramento da saúde do trabalhador e o S-2240, as condições ambientais do trabalho e os agentes nocivos. Veja como funciona o envio dos eventos de SST ao eSocial.
Erros comuns
- Tratar o PGR como documento de gaveta. Ele é um programa contínuo, e a fiscalização verifica se as medidas saíram do papel.
- Copiar um inventário genérico. O MTE avisa que a fiscalização busca coerência entre a metodologia, os riscos registrados e as condições reais de trabalho, com inspeção no local e entrevistas.
- Plano de ação sem dono e sem data. A norma exige cronograma com responsáveis, forma de acompanhamento e aferição de resultados.
- Não documentar os critérios. Sem as regras de severidade, probabilidade e decisão por escrito, a avaliação não se sustenta.
- Deixar de fora a ergonomia e os fatores psicossociais. Ou achar que um questionário resolve: o MTE diz que, sozinho, ele não basta e precisa ser integrado à AEP ou ao inventário. Saiba mais em riscos psicossociais no trabalho.
- Esquecer terceiros e MEI contratados. Quem atua nas dependências da empresa entra no gerenciamento de riscos dela.
- Não ouvir nem informar os trabalhadores. Consulta sobre a percepção de riscos e comunicação do inventário e do plano de ação são obrigatórias (item 1.5.3.3).
- Não revisar depois de mudanças e acidentes. A revisão a cada dois anos é o limite, não a regra.
Se você está montando a gestão do zero, comece pelo básico de segurança do trabalho e veja quais normas regulamentadoras se aplicam à sua operação.
Perguntas frequentes
O que é PGR?
É o Programa de Gerenciamento de Riscos exigido pela NR-01: o conjunto coordenado de ações da organização para prevenir e gerenciar os riscos ocupacionais, formalmente documentado. No mínimo, reúne o inventário de riscos e o plano de ação.
Toda empresa é obrigada a ter PGR?
Em regra, toda organização com empregados regidos pela CLT, por estabelecimento. O MEI é dispensado, e ME e EPP de grau de risco 1 ou 2 também podem ser, se não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e fizerem a declaração digital. A dispensa é do PGR, não do gerenciamento de riscos.
O PGR tem validade?
A NR-01 não fixa prazo de validade: o PGR é um programa contínuo. A avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos (até três com certificação em sistema de gestão de SST) ou antes, sempre que houver mudanças, acidentes, medidas ineficazes, novos requisitos legais ou pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA.
Quem pode elaborar o PGR?
A NR-01 não define um profissional específico. A organização é a responsável e deve designar quem tenha conhecimento técnico compatível com os seus riscos. Há exceções em normas específicas: nos canteiros de obras, a NR-18 exige, em regra, profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
O PGR substituiu o PPRA?
Sim. Desde 3 de janeiro de 2022, o PPRA deixou de ser válido e o PGR passou a ser exigido. O PGR é mais amplo: além dos agentes físicos, químicos e biológicos do antigo PPRA, abrange os riscos de acidentes e os fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais.
Referências
- NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto em vigor desde 26/05/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1 — Gerenciamento de riscos ocupacionais (2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Perguntas e respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1 (maio/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Perguntas frequentes: NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (versão 01, 2022) — Ministério do Trabalho e Previdência
- NR-07 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-09 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-31 — Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde — Ministério do Trabalho e Emprego
- Fichas com orientações de prevenção para o MEI — Ministério do Trabalho e Emprego
- Começa a obrigatoriedade dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) para as empresas do Grupo 1 — Portal eSocial