CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

A CIPA é a comissão de representantes da empresa e dos empregados que acompanha a prevenção de acidentes e doenças no trabalho — e, desde a Lei nº 14.457/2022, também a prevenção do assédio. Veja, com base na NR-05, quem precisa ter CIPA, como funcionam eleição, mandato e estabilidade, o que a comissão faz e qual é o treinamento exigido.

Por Equipe NextSafeAtualizado em

Em resumo

  • Regida pela NR-05, com redação da Portaria MTP nº 422/2021, e pelos arts. 163 a 165 da CLT.
  • Obrigatória por estabelecimento: a partir de 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1.
  • Abaixo disso, a empresa nomeia um representante da NR-05, salvo se atendida por SESMT; o MEI é dispensado.
  • Mandato de um ano, com uma reeleição; o eleito tem estabilidade da candidatura até um ano após o mandato.

O que é a CIPA

A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Pela NR-05, seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, “de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador” (item 5.1.1). O membro da comissão é chamado de cipeiro — termo usado inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 339.

A obrigação vem da CLT: o art. 163 manda constituir a comissão nos estabelecimentos e locais de obra definidos pelo Ministério do Trabalho, e o art. 164 determina que ela reúna representantes da empresa e dos empregados. O detalhamento está na NR-05, uma das normas regulamentadoras de segurança do trabalho. O texto atual foi dado pela Portaria MTP nº 422/2021, em vigor desde 3 de janeiro de 2022.

O nome mudou em 2022. A Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterou o art. 163 da CLT: a antiga Comissão Interna de Prevenção de Acidentes virou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A Portaria MTP nº 4.219/2022 levou o novo nome e as novas obrigações às normas regulamentadoras, com vigência a partir de 20 de março de 2023. A sigla continua a mesma.

Quem precisa ter CIPA

A NR-05 se aplica às organizações e aos órgãos públicos — da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público — que tenham empregados regidos pela CLT (item 5.2.1). A conta é feita por estabelecimento, não pela empresa inteira. Cada unidade é dimensionada pelo Quadro I da norma, que cruza o grau de risco da atividade econômica (de 1 a 4, conforme a relação de CNAE da NR-04) com o número de empregados no estabelecimento (item 5.4.1).

Grau de riscoCIPA obrigatória a partir deIntegrantes na primeira faixa (efetivos + suplentes)Integrantes com 141 a 300 empregados
181 empregados1 + 1 (81 a 100)1 + 1
251 empregados1 + 1 (51 a 80)3 + 2
320 empregados1 + 1 (20 a 29)4 + 2
420 empregados1 + 1 (20 a 29)4 + 3

Os números crescem com o porte até a faixa de 5.001 a 10.000 empregados; acima disso, o Quadro I manda acrescentar integrantes a cada grupo de 2.500. Três regras completam o dimensionamento:

  • organizações que operam em regime sazonal usam a média de trabalhadores do ano civil anterior (item 5.4.2);
  • a CIPA não pode ser reduzida nem desativada antes do fim do mandato, mesmo que o número de empregados caia, salvo encerramento das atividades do estabelecimento (item 5.4.10);
  • se o grau de risco mudar, o redimensionamento vale a partir da próxima eleição (item 5.9.3).

Sem CIPA: o representante nomeado da NR-05

Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a organização nomeia um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção (item 5.4.13). A nomeação e a forma de atuação são formalizadas todo ano (item 5.4.14). Se houver atendimento pelo SESMT, é ele quem desempenha as atribuições da CIPA; o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de nomear representante (itens 5.4.13.1 e 5.4.13.2).

Prestadoras de serviços a terceiros (capítulo 5.8) e a construção civil (Anexo I, com CIPA por canteiro de obras) têm regras próprias.

Composição, mandato e estabilidade

A comissão tem duas representações. Os representantes da organização, titulares e suplentes, são designados por ela. Os dos empregados são eleitos em escrutínio secreto, do qual participam os empregados interessados, independentemente de filiação sindical (itens 5.4.3 e 5.4.4). A organização escolhe o presidente entre os seus representantes, e os eleitos escolhem o vice-presidente entre os titulares (item 5.4.5).

O mandato dos membros eleitos dura um ano, com uma reeleição permitida (item 5.4.6; CLT, art. 164, § 3º). A posse acontece no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior, e a empresa entrega aos membros cópia das atas de eleição e posse (itens 5.4.7 e 5.4.8).

Estabilidade do cipeiro

O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. A garantia está na Constituição (ADCT, art. 10, II, “a”) e é repetida pela NR-05 (item 5.4.12). Pela CLT, arbitrária é a dispensa que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro; se houver reclamação na Justiça do Trabalho, cabe ao empregador provar o motivo (art. 165).

  • O suplente também tem a garantia, segundo a Súmula nº 339 do TST. A mesma súmula afirma que, extinto o estabelecimento, não há despedida arbitrária.
  • O término de contrato por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária (item 5.4.12.1).
  • Todos os empregados inscritos como candidatos têm garantia de emprego até a eleição (item 5.5.3, “d”).

Como funciona a eleição da CIPA

Cabe ao empregador convocar a eleição. Quem organiza e acompanha o processo é a comissão eleitoral, formada pelo presidente e pelo vice-presidente da CIPA em exercício — ou pela própria organização, onde ainda não houver CIPA (itens 5.5.2 e 5.5.2.1). Os prazos principais:

EtapaPrazoNR-05
Convocação da eleiçãoNo mínimo 60 dias antes do fim do mandato em curso5.5.1
Comunicação ao sindicato da categoria preponderanteCom antecedência ao início do processo5.5.1.1
Inscrição de candidatosPeríodo mínimo de 15 dias corridos5.5.3, “b”
VotaçãoNo mínimo 30 dias antes do fim do mandato, em dia normal de trabalho5.5.3, “f” e “g”
PossePrimeiro dia útil após o fim do mandato anterior5.4.7
Denúncias sobre o processo eleitoralAté 30 dias após a divulgação do resultado5.5.5
Guarda da documentação da CIPANo mínimo 5 anos5.9.2

O voto é secreto, e a apuração ocorre em horário normal de trabalho, acompanhada por representantes da organização e dos empregados. O processo precisa garantir a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos (item 5.5.3). Se menos da metade dos empregados votar, não há apuração e a votação é prorrogada para o dia seguinte, passando a valer com participação mínima de um terço; se nem isso for atingido, nova prorrogação, e a eleição vale com qualquer número de votantes (itens 5.5.4 e 5.5.4.1). Os mais votados assumem; no empate, fica quem tem mais tempo de serviço no estabelecimento (itens 5.5.6 e 5.5.7).

Atribuições da CIPA e reuniões

O item 5.3.1 da NR-05 lista o que a comissão faz:

  • acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas de prevenção da organização;
  • registrar a percepção de riscos dos trabalhadores, pelo mapa de risco ou por outra técnica de sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do SESMT onde houver;
  • verificar ambientes e condições de trabalho para identificar situações de risco;
  • elaborar e acompanhar um plano de trabalho de ação preventiva;
  • participar do desenvolvimento e da implementação de programas de segurança e saúde no trabalho;
  • acompanhar a análise de acidentes e doenças do trabalho e propor soluções;
  • requisitar informações de SST, incluindo as CATs emitidas, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
  • propor a análise de situações de risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção de medidas corretivas;
  • promover todo ano, com o SESMT onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT);
  • incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência em suas atividades e práticas.

Em troca, a organização deve dar aos membros os meios e o tempo necessários para cumprir o plano de trabalho, permitir a colaboração dos trabalhadores e fornecer as informações requisitadas (item 5.3.2).

Reuniões

As reuniões ordinárias são mensais, em calendário preestabelecido; em microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2, podem ser bimestrais, a critério da CIPA (itens 5.6.1 e 5.6.1.1). Acontecem na organização, de preferência presencialmente, com participação remota permitida. Cada reunião tem ata assinada pelos presentes, e as deliberações são divulgadas a todos os empregados (itens 5.6.2 e 5.6.3). Há reunião extraordinária após acidente grave ou fatal ou a pedido de uma das representações (item 5.6.4).

Treinamento da CIPA

A organização deve treinar os membros da CIPA, titulares e suplentes, e o representante nomeado antes da posse. Na primeira CIPA do estabelecimento, o prazo é de até 30 dias após a posse (itens 5.7.1 e 5.7.1.1). O conteúdo mínimo inclui o estudo do ambiente e dos riscos do processo produtivo, noções sobre acidentes e doenças do trabalho, investigação e análise de acidentes, higiene do trabalho, legislação trabalhista e previdenciária de SST, inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados, organização da CIPA e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência (item 5.7.2).

Grau de risco do estabelecimentoCarga horária mínima (item 5.7.4)Mínimo na modalidade presencial (item 5.7.4.2)
18 horasPode ser integralmente a distância ou semipresencial
212 horas4 horas
316 horas8 horas
420 horas8 horas

O representante nomeado também pode fazer o treinamento integralmente a distância ou semipresencial, nos termos da NR-01 (item 5.7.4.3). A carga horária é distribuída em no máximo 8 horas por dia; o curso a distância precisa contemplar os riscos específicos do estabelecimento; integrantes do SESMT estão dispensados; e um treinamento concluído há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização (itens 5.7.3 e 5.7.4.1 a 5.7.4.5). O tempo de treinamento conta como trabalho efetivo (NR-01, item 1.7.2).

No NextSafe, o treinamento da CIPA entra no controle de treinamentos como qualquer treinamento por NR, com a referência à NR-05 e a conclusão de cada participante registrada com data, carga horária e instrutor.

CIPA e a prevenção do assédio

A Lei nº 14.457/2022 determinou que as empresas com CIPA adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho (art. 23). A Portaria MTP nº 4.219/2022 levou essas medidas à NR-01, no item 1.4.1.1, que vale para as organizações obrigadas a constituir CIPA:

  1. regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação aos empregados;
  2. procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante;
  3. ações de capacitação, orientação e sensibilização, no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos, sobre violência, assédio, igualdade e diversidade.

Obrigação de quem?

As três medidas acima são deveres da organização, não da comissão. À CIPA cabe incluir o tema em suas atividades e práticas (NR-05, item 5.3.1, “j”), e o assunto passou a integrar o conteúdo mínimo do treinamento (item 5.7.2, “h”).

Treinamentos de CIPA feitos antes de 20 de março de 2023 não precisam ser refeitos; se forem aproveitados, devem ser complementados com o conteúdo sobre assédio (Portaria MTP nº 4.219/2022, art. 23). E o canal interno não substitui a via penal: o recebimento de denúncias não afasta o procedimento penal quando a conduta configurar assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou outro crime de violência (Lei nº 14.457/2022, art. 23, § 1º).

CIPA, PGR e fatores psicossociais

A CIPA não elabora o PGR — a responsabilidade é da organização —, mas participa dele. Ela acompanha a identificação de perigos e a avaliação de riscos e registra a percepção de riscos dos trabalhadores em conformidade com o item 1.5.3.3 da NR-01 (NR-05, item 5.3.1, “a” e “b”). No gerenciamento de riscos ocupacionais, a NR-01 prevê:

  • consulta aos trabalhadores sobre a percepção de riscos, que pode usar as manifestações da CIPA (item 1.5.3.3, “b”);
  • revisão da avaliação de riscos após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA (item 1.5.4.4.6, “f”);
  • participação dos trabalhadores e da CIPA no acompanhamento das medidas de prevenção (item 1.5.5.3.2, “d”).

Por isso, o que a comissão levanta em inspeções, no mapa de risco e nas reuniões pode alimentar o inventário de riscos e o plano de ação. Onde há SESMT, a NR-04 exige que ele mantenha interação permanente com a CIPA (item 4.3.1, “f”).

O vínculo ficou mais forte com os fatores de risco psicossociais. Desde 26 de maio de 2026, a NR-01 diz expressamente que o gerenciamento de riscos abrange esses fatores (item 1.5.3.1.4), e o guia do MTE sobre o tema cita o assédio de qualquer natureza entre os exemplos de perigo. O mesmo guia recomenda que a busca por ajuda especializada se baseie também na escuta ativa da CIPA e que o acompanhamento das medidas tenha a participação dos trabalhadores e da comissão. A avaliação desses fatores passa pela avaliação ergonômica preliminar (AEP) da NR-17.

Perguntas frequentes

A partir de quantos funcionários a empresa precisa ter CIPA?

Depende do grau de risco da atividade e é contado por estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-05, a CIPA é obrigatória a partir de 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1. Abaixo disso, a organização nomeia um representante da NR-05, salvo se o estabelecimento for atendido por SESMT; o MEI está dispensado.

Quanto tempo dura o mandato da CIPA?

Um ano, com uma reeleição permitida (NR-05, item 5.4.6, e CLT, art. 164, § 3º). A posse dos novos membros acontece no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior.

Membro da CIPA tem estabilidade?

O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (ADCT, art. 10, II, “a”, e NR-05, item 5.4.12). Pela Súmula 339 do TST, o suplente também tem essa garantia.

Qual é a carga horária do treinamento da CIPA?

No mínimo 8 horas no grau de risco 1, 12 horas no grau 2, 16 horas no grau 3 e 20 horas no grau 4, com no máximo 8 horas por dia (NR-05, item 5.7.4). O treinamento acontece antes da posse; na primeira CIPA do estabelecimento, em até 30 dias após a posse.

O que mudou na CIPA com a Lei 14.457/2022?

A comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência entraram nas atribuições e no treinamento da CIPA, e as organizações obrigadas a ter CIPA passaram a ter de adotar regras de conduta, canal de denúncias e capacitação anual sobre o tema (NR-01, item 1.4.1.1).

Referências

  1. NR-05 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), texto atualizado — Ministério do Trabalho e Emprego
  2. Portaria MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021 — nova redação da NR-05 (vigência em 3/1/2022) — Ministério do Trabalho e Emprego
  3. Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 — CIPA e assédio (vigência em 20/3/2023) — Ministério do Trabalho e Emprego
  4. Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 (Programa Emprega + Mulheres), arts. 23 e 32 — Presidência da República (Planalto)
  5. Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 163 a 165 — Presidência da República (Planalto)
  6. Constituição Federal — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10 — Presidência da República (Planalto)
  7. Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos — Súmula nº 339 — Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  8. NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto em vigor desde 26/05/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
  9. NR-04 — Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho — Ministério do Trabalho e Emprego
  10. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (2025) — Ministério do Trabalho e Emprego

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