Em resumo
- Regida pela NR-05, com redação da Portaria MTP nº 422/2021, e pelos arts. 163 a 165 da CLT.
- Obrigatória por estabelecimento: a partir de 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1.
- Abaixo disso, a empresa nomeia um representante da NR-05, salvo se atendida por SESMT; o MEI é dispensado.
- Mandato de um ano, com uma reeleição; o eleito tem estabilidade da candidatura até um ano após o mandato.
O que é a CIPA
A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Pela NR-05, seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, “de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador” (item 5.1.1). O membro da comissão é chamado de cipeiro — termo usado inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 339.
A obrigação vem da CLT: o art. 163 manda constituir a comissão nos estabelecimentos e locais de obra definidos pelo Ministério do Trabalho, e o art. 164 determina que ela reúna representantes da empresa e dos empregados. O detalhamento está na NR-05, uma das normas regulamentadoras de segurança do trabalho. O texto atual foi dado pela Portaria MTP nº 422/2021, em vigor desde 3 de janeiro de 2022.
O nome mudou em 2022. A Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, alterou o art. 163 da CLT: a antiga Comissão Interna de Prevenção de Acidentes virou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A Portaria MTP nº 4.219/2022 levou o novo nome e as novas obrigações às normas regulamentadoras, com vigência a partir de 20 de março de 2023. A sigla continua a mesma.
Quem precisa ter CIPA
A NR-05 se aplica às organizações e aos órgãos públicos — da administração direta e indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público — que tenham empregados regidos pela CLT (item 5.2.1). A conta é feita por estabelecimento, não pela empresa inteira. Cada unidade é dimensionada pelo Quadro I da norma, que cruza o grau de risco da atividade econômica (de 1 a 4, conforme a relação de CNAE da NR-04) com o número de empregados no estabelecimento (item 5.4.1).
| Grau de risco | CIPA obrigatória a partir de | Integrantes na primeira faixa (efetivos + suplentes) | Integrantes com 141 a 300 empregados |
|---|---|---|---|
| 1 | 81 empregados | 1 + 1 (81 a 100) | 1 + 1 |
| 2 | 51 empregados | 1 + 1 (51 a 80) | 3 + 2 |
| 3 | 20 empregados | 1 + 1 (20 a 29) | 4 + 2 |
| 4 | 20 empregados | 1 + 1 (20 a 29) | 4 + 3 |
Os números crescem com o porte até a faixa de 5.001 a 10.000 empregados; acima disso, o Quadro I manda acrescentar integrantes a cada grupo de 2.500. Três regras completam o dimensionamento:
- organizações que operam em regime sazonal usam a média de trabalhadores do ano civil anterior (item 5.4.2);
- a CIPA não pode ser reduzida nem desativada antes do fim do mandato, mesmo que o número de empregados caia, salvo encerramento das atividades do estabelecimento (item 5.4.10);
- se o grau de risco mudar, o redimensionamento vale a partir da próxima eleição (item 5.9.3).
Sem CIPA: o representante nomeado da NR-05
Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a organização nomeia um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção (item 5.4.13). A nomeação e a forma de atuação são formalizadas todo ano (item 5.4.14). Se houver atendimento pelo SESMT, é ele quem desempenha as atribuições da CIPA; o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de nomear representante (itens 5.4.13.1 e 5.4.13.2).
Prestadoras de serviços a terceiros (capítulo 5.8) e a construção civil (Anexo I, com CIPA por canteiro de obras) têm regras próprias.
Composição, mandato e estabilidade
A comissão tem duas representações. Os representantes da organização, titulares e suplentes, são designados por ela. Os dos empregados são eleitos em escrutínio secreto, do qual participam os empregados interessados, independentemente de filiação sindical (itens 5.4.3 e 5.4.4). A organização escolhe o presidente entre os seus representantes, e os eleitos escolhem o vice-presidente entre os titulares (item 5.4.5).
O mandato dos membros eleitos dura um ano, com uma reeleição permitida (item 5.4.6; CLT, art. 164, § 3º). A posse acontece no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior, e a empresa entrega aos membros cópia das atas de eleição e posse (itens 5.4.7 e 5.4.8).
Estabilidade do cipeiro
O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. A garantia está na Constituição (ADCT, art. 10, II, “a”) e é repetida pela NR-05 (item 5.4.12). Pela CLT, arbitrária é a dispensa que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro; se houver reclamação na Justiça do Trabalho, cabe ao empregador provar o motivo (art. 165).
- O suplente também tem a garantia, segundo a Súmula nº 339 do TST. A mesma súmula afirma que, extinto o estabelecimento, não há despedida arbitrária.
- O término de contrato por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária (item 5.4.12.1).
- Todos os empregados inscritos como candidatos têm garantia de emprego até a eleição (item 5.5.3, “d”).
Como funciona a eleição da CIPA
Cabe ao empregador convocar a eleição. Quem organiza e acompanha o processo é a comissão eleitoral, formada pelo presidente e pelo vice-presidente da CIPA em exercício — ou pela própria organização, onde ainda não houver CIPA (itens 5.5.2 e 5.5.2.1). Os prazos principais:
| Etapa | Prazo | NR-05 |
|---|---|---|
| Convocação da eleição | No mínimo 60 dias antes do fim do mandato em curso | 5.5.1 |
| Comunicação ao sindicato da categoria preponderante | Com antecedência ao início do processo | 5.5.1.1 |
| Inscrição de candidatos | Período mínimo de 15 dias corridos | 5.5.3, “b” |
| Votação | No mínimo 30 dias antes do fim do mandato, em dia normal de trabalho | 5.5.3, “f” e “g” |
| Posse | Primeiro dia útil após o fim do mandato anterior | 5.4.7 |
| Denúncias sobre o processo eleitoral | Até 30 dias após a divulgação do resultado | 5.5.5 |
| Guarda da documentação da CIPA | No mínimo 5 anos | 5.9.2 |
O voto é secreto, e a apuração ocorre em horário normal de trabalho, acompanhada por representantes da organização e dos empregados. O processo precisa garantir a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do registro dos votos (item 5.5.3). Se menos da metade dos empregados votar, não há apuração e a votação é prorrogada para o dia seguinte, passando a valer com participação mínima de um terço; se nem isso for atingido, nova prorrogação, e a eleição vale com qualquer número de votantes (itens 5.5.4 e 5.5.4.1). Os mais votados assumem; no empate, fica quem tem mais tempo de serviço no estabelecimento (itens 5.5.6 e 5.5.7).
Atribuições da CIPA e reuniões
O item 5.3.1 da NR-05 lista o que a comissão faz:
- acompanhar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e as medidas de prevenção da organização;
- registrar a percepção de riscos dos trabalhadores, pelo mapa de risco ou por outra técnica de sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do SESMT onde houver;
- verificar ambientes e condições de trabalho para identificar situações de risco;
- elaborar e acompanhar um plano de trabalho de ação preventiva;
- participar do desenvolvimento e da implementação de programas de segurança e saúde no trabalho;
- acompanhar a análise de acidentes e doenças do trabalho e propor soluções;
- requisitar informações de SST, incluindo as CATs emitidas, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
- propor a análise de situações de risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção de medidas corretivas;
- promover todo ano, com o SESMT onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT);
- incluir a prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência em suas atividades e práticas.
Em troca, a organização deve dar aos membros os meios e o tempo necessários para cumprir o plano de trabalho, permitir a colaboração dos trabalhadores e fornecer as informações requisitadas (item 5.3.2).
Reuniões
As reuniões ordinárias são mensais, em calendário preestabelecido; em microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2, podem ser bimestrais, a critério da CIPA (itens 5.6.1 e 5.6.1.1). Acontecem na organização, de preferência presencialmente, com participação remota permitida. Cada reunião tem ata assinada pelos presentes, e as deliberações são divulgadas a todos os empregados (itens 5.6.2 e 5.6.3). Há reunião extraordinária após acidente grave ou fatal ou a pedido de uma das representações (item 5.6.4).
Treinamento da CIPA
A organização deve treinar os membros da CIPA, titulares e suplentes, e o representante nomeado antes da posse. Na primeira CIPA do estabelecimento, o prazo é de até 30 dias após a posse (itens 5.7.1 e 5.7.1.1). O conteúdo mínimo inclui o estudo do ambiente e dos riscos do processo produtivo, noções sobre acidentes e doenças do trabalho, investigação e análise de acidentes, higiene do trabalho, legislação trabalhista e previdenciária de SST, inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados, organização da CIPA e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência (item 5.7.2).
| Grau de risco do estabelecimento | Carga horária mínima (item 5.7.4) | Mínimo na modalidade presencial (item 5.7.4.2) |
|---|---|---|
| 1 | 8 horas | Pode ser integralmente a distância ou semipresencial |
| 2 | 12 horas | 4 horas |
| 3 | 16 horas | 8 horas |
| 4 | 20 horas | 8 horas |
O representante nomeado também pode fazer o treinamento integralmente a distância ou semipresencial, nos termos da NR-01 (item 5.7.4.3). A carga horária é distribuída em no máximo 8 horas por dia; o curso a distância precisa contemplar os riscos específicos do estabelecimento; integrantes do SESMT estão dispensados; e um treinamento concluído há menos de dois anos pode ser aproveitado na mesma organização (itens 5.7.3 e 5.7.4.1 a 5.7.4.5). O tempo de treinamento conta como trabalho efetivo (NR-01, item 1.7.2).
No NextSafe, o treinamento da CIPA entra no controle de treinamentos como qualquer treinamento por NR, com a referência à NR-05 e a conclusão de cada participante registrada com data, carga horária e instrutor.
CIPA e a prevenção do assédio
A Lei nº 14.457/2022 determinou que as empresas com CIPA adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no trabalho (art. 23). A Portaria MTP nº 4.219/2022 levou essas medidas à NR-01, no item 1.4.1.1, que vale para as organizações obrigadas a constituir CIPA:
- regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação aos empregados;
- procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante;
- ações de capacitação, orientação e sensibilização, no mínimo a cada 12 meses, para empregados de todos os níveis hierárquicos, sobre violência, assédio, igualdade e diversidade.
Obrigação de quem?
As três medidas acima são deveres da organização, não da comissão. À CIPA cabe incluir o tema em suas atividades e práticas (NR-05, item 5.3.1, “j”), e o assunto passou a integrar o conteúdo mínimo do treinamento (item 5.7.2, “h”).
Treinamentos de CIPA feitos antes de 20 de março de 2023 não precisam ser refeitos; se forem aproveitados, devem ser complementados com o conteúdo sobre assédio (Portaria MTP nº 4.219/2022, art. 23). E o canal interno não substitui a via penal: o recebimento de denúncias não afasta o procedimento penal quando a conduta configurar assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou outro crime de violência (Lei nº 14.457/2022, art. 23, § 1º).
CIPA, PGR e fatores psicossociais
A CIPA não elabora o PGR — a responsabilidade é da organização —, mas participa dele. Ela acompanha a identificação de perigos e a avaliação de riscos e registra a percepção de riscos dos trabalhadores em conformidade com o item 1.5.3.3 da NR-01 (NR-05, item 5.3.1, “a” e “b”). No gerenciamento de riscos ocupacionais, a NR-01 prevê:
- consulta aos trabalhadores sobre a percepção de riscos, que pode usar as manifestações da CIPA (item 1.5.3.3, “b”);
- revisão da avaliação de riscos após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA (item 1.5.4.4.6, “f”);
- participação dos trabalhadores e da CIPA no acompanhamento das medidas de prevenção (item 1.5.5.3.2, “d”).
Por isso, o que a comissão levanta em inspeções, no mapa de risco e nas reuniões pode alimentar o inventário de riscos e o plano de ação. Onde há SESMT, a NR-04 exige que ele mantenha interação permanente com a CIPA (item 4.3.1, “f”).
O vínculo ficou mais forte com os fatores de risco psicossociais. Desde 26 de maio de 2026, a NR-01 diz expressamente que o gerenciamento de riscos abrange esses fatores (item 1.5.3.1.4), e o guia do MTE sobre o tema cita o assédio de qualquer natureza entre os exemplos de perigo. O mesmo guia recomenda que a busca por ajuda especializada se baseie também na escuta ativa da CIPA e que o acompanhamento das medidas tenha a participação dos trabalhadores e da comissão. A avaliação desses fatores passa pela avaliação ergonômica preliminar (AEP) da NR-17.
Perguntas frequentes
A partir de quantos funcionários a empresa precisa ter CIPA?
Depende do grau de risco da atividade e é contado por estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-05, a CIPA é obrigatória a partir de 20 empregados nos graus de risco 3 e 4, de 51 no grau 2 e de 81 no grau 1. Abaixo disso, a organização nomeia um representante da NR-05, salvo se o estabelecimento for atendido por SESMT; o MEI está dispensado.
Quanto tempo dura o mandato da CIPA?
Um ano, com uma reeleição permitida (NR-05, item 5.4.6, e CLT, art. 164, § 3º). A posse dos novos membros acontece no primeiro dia útil após o fim do mandato anterior.
Membro da CIPA tem estabilidade?
O empregado eleito para cargo de direção da CIPA não pode ser dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (ADCT, art. 10, II, “a”, e NR-05, item 5.4.12). Pela Súmula 339 do TST, o suplente também tem essa garantia.
Qual é a carga horária do treinamento da CIPA?
No mínimo 8 horas no grau de risco 1, 12 horas no grau 2, 16 horas no grau 3 e 20 horas no grau 4, com no máximo 8 horas por dia (NR-05, item 5.7.4). O treinamento acontece antes da posse; na primeira CIPA do estabelecimento, em até 30 dias após a posse.
O que mudou na CIPA com a Lei 14.457/2022?
A comissão passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A prevenção e o combate ao assédio sexual e a outras formas de violência entraram nas atribuições e no treinamento da CIPA, e as organizações obrigadas a ter CIPA passaram a ter de adotar regras de conduta, canal de denúncias e capacitação anual sobre o tema (NR-01, item 1.4.1.1).
Referências
- NR-05 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), texto atualizado — Ministério do Trabalho e Emprego
- Portaria MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021 — nova redação da NR-05 (vigência em 3/1/2022) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 — CIPA e assédio (vigência em 20/3/2023) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 (Programa Emprega + Mulheres), arts. 23 e 32 — Presidência da República (Planalto)
- Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 163 a 165 — Presidência da República (Planalto)
- Constituição Federal — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10 — Presidência da República (Planalto)
- Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos — Súmula nº 339 — Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- NR-01 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (texto em vigor desde 26/05/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-04 — Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho — Ministério do Trabalho e Emprego
- Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (2025) — Ministério do Trabalho e Emprego